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Distribuição de lucros – Posso antecipar antes da nova tributação de 10%?

A distribuição de lucros no Brasil mudou estruturalmente em 2026. A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026, encerrou um ciclo de quase trinta anos em que sócios e acionistas recebiam dividendos com isenção total de Imposto de Renda. A partir deste ano, a distribuição de lucros que ultrapassar R$ 50.000 por mês, da mesma empresa para a mesma pessoa física residente no Brasil, está sujeita à retenção de 10% na fonte. A pergunta que muitos empreendedores têm feito desde então é se ainda há uma forma legal de antecipar pagamentos e preservar a isenção. A resposta envolve uma regra de transição específica criada pela própria lei, e ela permite, em condições determinadas, que pagamentos feitos em 2026, 2027 e 2028 ainda fiquem fora do alcance da nova tributação.

Nós, da Imagem Contabilidade, acompanhamos cada detalhe da Lei nº 15.270/2025 e sabemos que muitos empresários ainda têm dúvidas sobre quem se beneficia da regra de transição, o que precisava ter sido feito até o final de 2025 e o que ainda pode ser feito agora. Este texto organiza essas informações de forma direta, com base no texto da lei e nas orientações da Receita Federal divulgadas no documento de Perguntas e Respostas sobre a tributação de altas rendas.

O que mudou na distribuição de lucros a partir de 2026

A nova regra geral, válida a partir de 1º de janeiro de 2026, estabelece que toda distribuição de lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000 no mês, fica sujeita à retenção de 10% na fonte. A retenção incide sobre o total do valor distribuído no mês, e não apenas sobre o que ultrapassa o limite. Essa regra se aplica a empresas de todos os portes e regimes tributários, incluindo o Simples Nacional, segundo entendimento da Receita Federal divulgado em dezembro de 2025.

Além da retenção mensal, a Lei nº 15.270/2025 criou também o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, o IRPFM, voltado a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000. A base de cálculo desse imposto inclui os lucros e dividendos recebidos ao longo do ano, com alíquota progressiva de até 10% para rendimentos entre R$ 600.000 e R$ 1,2 milhão, e alíquota fixa de 10% para rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão. Para distribuições ao exterior, há retenção integral de 10% na fonte, sem o limite mínimo de R$ 50.000 mensais. Esses três mecanismos compõem o novo sistema de tributação da distribuição de lucros no Brasil.

A regra de transição: quem garantiu a isenção e como aproveitar até 2028

A Lei nº 15.270/2025 prevê uma regra de transição que mantém a isenção sobre a distribuição de lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que três condições sejam cumpridas. A primeira é que se tratem de lucros relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025. A segunda é que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, seja por reunião ou assembleia de sócios em sociedades limitadas, seja por assembleia geral em sociedades anônimas. A terceira é que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, observados os termos previstos no ato de aprovação realizado em 2025.

Em termos práticos, isso significa que empresas que apuraram lucros até 2025 e formalizaram a deliberação societária ainda dentro do ano de 2025 garantiram o direito de pagar esses dividendos aos sócios em qualquer momento entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, sem que essa distribuição de lucros sofra a retenção dos 10%. O lucro permanece registrado no passivo da entidade até que o pagamento efetivo seja realizado, dentro dos termos da deliberação original. Essa janela de três anos foi pensada justamente para evitar que as empresas precisassem descapitalizar rapidamente seus caixas em 2025 para preservar a isenção, oferecendo um cronograma mais flexível de saída desses valores.

A diferença entre aprovar a distribuição de lucros e efetivamente pagar

Um ponto que gera muita confusão entre empreendedores é a distinção entre aprovar a distribuição de lucros e efetivamente pagá-la. A regra de transição não exige que o pagamento tenha ocorrido em 2025. O que ela exige é que a deliberação societária formal, ou seja, a ata de reunião ou assembleia em que os sócios aprovaram a distribuição, tenha data até 31 de dezembro de 2025. Sem essa formalização documental, a distribuição feita em 2026 será tratada já dentro da nova regra e estará sujeita à retenção de 10% caso ultrapasse R$ 50.000 mensais por sócio.

A Receita Federal e diversas Juntas Comerciais foram explícitas neste ponto durante o final de 2025: a proposta de distribuição feita pela administração da empresa não substitui a deliberação do órgão societário competente. Não basta o contador separar o valor em planilha. Não basta a empresa reconhecer internamente que pretende pagar em 2026. Sem ato societário formalmente aprovado até 31 de dezembro de 2025, com documentação probatória robusta e, idealmente, com registro na junta comercial competente, a distribuição de lucros feita em 2026 perde o guarda-chuva da transição. A formalização é o elemento decisivo para que a isenção se mantenha ao longo dos três anos seguintes.

O PL 5.473/2025 e a possibilidade de ampliação do prazo de aprovação

Está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei nº 5.473/2025, que propõe ajustes na Lei nº 15.270/2025. Entre os principais pontos em discussão está a ampliação do prazo para deliberação das distribuições de lucros relativos a resultados apurados até 2025, passando do limite atual de 31 de dezembro de 2025 para 30 de abril de 2026. Se aprovado nos termos atuais, o PL daria uma segunda janela para empresas que não conseguiram formalizar a aprovação societária no final do ano passado, permitindo que o façam ainda no primeiro quadrimestre de 2026 com efeitos retroativos para fins da regra de transição.

É importante ressaltar que, até o momento, o PL 5.473/2025 ainda está em tramitação e não foi aprovado. Empresas que não formalizaram a aprovação societária até 31 de dezembro de 2025 e que aguardam a aprovação desse projeto para regularizar a situação operam em uma área de incerteza jurídica. O acompanhamento da tramitação é essencial, mas a decisão sobre como proceder em cada caso depende de uma análise individual da situação societária e dos lucros acumulados. Nós orientamos nossos clientes a buscar formalização adequada o quanto antes em qualquer cenário, para minimizar a exposição a riscos.

Como planejar os pagamentos de distribuição de lucros entre 2026 e 2028

Para empresas que cumpriram a regra de transição com a aprovação societária no prazo, o desafio atual é estruturar o cronograma de pagamentos da distribuição de lucros ao longo dos três anos disponíveis, de 2026 a 2028. Esse planejamento envolve a análise do caixa da empresa, das obrigações financeiras de curto e médio prazo e da expectativa de necessidade de cada sócio. Antecipar todos os pagamentos para 2026 pode descapitalizar a empresa rapidamente. Postergar todos para 2028 pode gerar pressão de caixa no terceiro ano da janela. Uma distribuição equilibrada ao longo dos três anos costuma ser a alternativa mais saudável para a empresa e para os sócios.

Outro ponto relevante envolve o IRPFM, a tributação mínima anual. Mesmo que a distribuição esteja protegida pela regra de transição em relação à retenção mensal de 10%, é necessário verificar se os valores recebidos pelo sócio em cada ano-calendário entram na base de cálculo do IRPFM. A Lei nº 15.270/2025 permite a dedução, da base de cálculo do IRPFM, dos lucros relativos a resultados apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento ocorra entre 2026 e 2028. Quem se enquadra na transição precisa documentar essa dedução corretamente em sua declaração anual para preservar o benefício.

O IRPFM e a tributação mínima de altas rendas a partir de 2027

A primeira declaração que considerará o IRPFM é a do exercício de 2027, referente ao ano-calendário de 2026. Pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600.000 estarão sujeitas a essa tributação mínima, e a base de cálculo inclui rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, rendimentos isentos ou tributados à alíquota zero, ganhos de capital e a maioria dos demais rendimentos auferidos pelo contribuinte. Lucros e dividendos integram essa base, o que significa que sócios com volume elevado de distribuição de lucros podem se enquadrar nesse imposto mesmo que tenham se beneficiado da regra de transição em relação à retenção mensal.

Esse ponto é particularmente relevante para empresários que recebem da mesma empresa valores próximos ou inferiores ao limite mensal de R$ 50.000 e que, portanto, não estariam sujeitos à retenção na fonte, mas que somam, ao longo do ano, valores significativos vindos de múltiplas fontes que ultrapassam os R$ 600.000 anuais. O IRPFM foi desenhado justamente para alcançar contribuintes de alta renda que, antes da reforma, conseguiam estruturar suas receitas de forma a pagar alíquotas efetivas baixas. Compreender essa lógica é fundamental para o planejamento sucessório e patrimonial de empresários nessa faixa de rendimentos.

O que fazer agora se a sua empresa apurou lucro em 2025

Para empresas que formalizaram a aprovação da distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025, o foco agora é estruturar o cronograma de pagamentos até 2028, manter a documentação societária organizada, registrar os atos na junta comercial competente quando aplicável e garantir que cada pagamento efetivo respeite os termos do ato de aprovação original. Qualquer alteração nos termos pode comprometer a transição e levar à tributação. Para empresas que não formalizaram a aprovação no prazo, o caminho passa por acompanhar a tramitação do PL 5.473/2025 e, em paralelo, simular o impacto da nova tributação caso o projeto não seja aprovado ou seja aprovado em termos diferentes dos atuais.

Em qualquer cenário, o ponto central é que a distribuição de lucros deixou de ser uma decisão puramente operacional para se tornar uma decisão estratégica que envolve direito societário, planejamento tributário e gestão financeira de forma integrada. Nós analisamos cada caso individualmente, levando em conta o regime tributário da empresa, o perfil de retiradas dos sócios, os lucros acumulados em exercícios anteriores e a estrutura societária vigente. Decisões tomadas sem essa visão integrada tendem a gerar tributação desnecessária ou a expor a empresa e os sócios a riscos que poderiam ter sido evitados com planejamento adequado.

Fontes

Brasil. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm

Receita Federal do Brasil. Perguntas e respostas sobre a tributação de altas rendas e a tributação de lucros e dividendos. Publicado em dezembro de 2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal

Demarest Advogados. Receita Federal divulga Perguntas e Respostas sobre a nova tributação de dividendos e altas rendas. Publicado em dezembro de 2025. Disponível em: https://www.demarest.com.br

Mayer Brown. Sancionada a Lei nº 15.270/2025, que estabelece tributação sobre dividendos, ampliação da faixa de isenção e tributação mínima de altas rendas. Publicado em dezembro de 2025. Disponível em: https://www.mayerbrown.com

Pontes Vieira Advogados. Lei 15.270/2025: últimos dias para garantir a regra de transição e evitar tributação sobre lucros e dividendos de 2025. Publicado em dezembro de 2025. Disponível em: https://www.pontesvieiraadvogados.com.br

Migalhas. Lei 15.270/25: a nova era da tributação de lucros e dividendos. Publicado em dezembro de 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br

Planning Contabilidade. Distribuição de Lucros em 2026: o que continua isento. Publicado em maio de 2026. Disponível em: https://planning.com.br

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Empresas devem aprovar distribuição de dividendos ainda em 2025 para evitar tributação sobre lucros a partir de 2026. Publicado em dezembro de 2025. Disponível em: https://jucemg.mg.gov.br

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